Leonardo Sousa · Consultor Patrimonial

Qual é o ITCMD em 2026 e o que mudou com a reforma tributária?

Os 16% que circulam são projeto. O que a reforma mudou de fato foi a forma de cobrar, e isso pesa para quem pensa em doar em vida.

Por Leonardo Sousa, Consultor Patrimonial Publicada em 10 min de leitura

Capa da carta: Qual é o ITCMD em 2026 e o que mudou com a reforma tributária?

O teto do ITCMD continua em 8% em 2026: ele está na Resolução do Senado 9/1992, e a Lei Complementar 227/2026 manda as alíquotas dos estados observarem esse máximo (art. 156, II). Os 16% que circulam são o Projeto de Resolução do Senado 57/2019, que aguarda a designação de um relator desde fevereiro de 2023. O que a reforma mudou foi a forma de cobrar: o imposto passou a ser obrigatoriamente progressivo pelo valor do quinhão ou da doação, sobre o valor de mercado do bem. A LC 227 também definiu qual estado cobra sobre bens no exterior, escreveu que ele não incide sobre o benefício de previdência privada e de seguro pago ao beneficiário (art. 150, III) e deixou para a lei de cada estado quanto cada faixa cobra.

O imposto sobre herança vai subir?

É uma pergunta que aparece muito em reunião, quase sempre emendada numa segunda: "vale antecipar a doação?". Costuma vir de quem leu em algum lugar que o imposto ia dobrar.

A resposta curta é que o teto não mudou. O ITCMD é estadual, mas a Constituição dá ao Senado o poder de fixar a alíquota máxima (art. 155, § 1º, IV), e a Resolução 9, de 1992, fixou esse máximo em "oito por cento" (art. 1º). A Emenda Constitucional 132, de dezembro de 2023, a da reforma tributária, não tocou nesse inciso. E a lei complementar que regulou o imposto em janeiro de 2026 manda as alíquotas observarem "a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal" (LC 227/2026, art. 156, II).

Número que circulaSituação em 4 de outubro de 2026Onde está
8%Teto em vigorResolução do Senado 9/1992, art. 1º; LC 227/2026, art. 156, II
16%Projeto, aguardando designação de relator desde 02/02/2023Projeto de Resolução do Senado 57/2019

A faixa que cada um paga pode subir, porque a lei de um estado pode mudar dentro do teto. O teto, não. E, se um estado aumentar o imposto, a Constituição impede a cobrança no mesmo ano em que a lei for publicada e antes de noventa dias da publicação (art. 150, III, "b" e "c"). Aumento de imposto não vale no dia seguinte.

O que a Lei Complementar 227/2026 mudou no ITCMD?

A LC 227, de 13 de janeiro de 2026, é a lei da reforma que trouxe as normas gerais do ITCMD. Ela vale desde a publicação para a parte do imposto (art. 182, III). Estes são os pontos em que passou a haver regra nacional.

PontoO que a lei dizOnde está
AlíquotaProgressiva pelo valor do quinhão, do legado ou da doação, até o teto do Senadoart. 156, I e II
Como as faixas se somamCada faixa alcança só a parte do valor que cabe nelaart. 156, § 2º
Base de cálculoO valor de mercado do bem; nas aplicações financeiras, o valor de mercado na data do fato geradorart. 152, caput e § 2º
Dívidas de quem morreuSaem da base, se a origem, a autenticidade e a existência antes da morte forem comprovadas, como a lei do estado estabelecerart. 152, § 1º
Qual alíquota valeNa herança, a do dia da morte; na doação, a do dia da doaçãoart. 156, § 1º
Quem pagaNa herança, quem recebe; na doação, o donatárioart. 157
Doações seguidasSomadas no prazo que a lei do estado definir, com o imposto recalculadoart. 155
Previdência e seguroNão incide sobre o benefício pago ao beneficiárioart. 150, III
Bens no exteriorO estado de domicílio de quem morreu ou de quem doou, se morava no Brasilarts. 158, II, "a", e 159, I, "a", e II, "a"

A linha da previdência e do seguro tem história própria, com uma decisão do STF e ressalvas sobre a legítima, contada na carta sobre o VGBL.

Como funciona a progressividade, faixa por faixa?

A Constituição passou a exigir que o imposto seja "progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação" (art. 155, § 1º, VI, incluído pela EC 132/2023). A LC 227 disse como: o valor se enquadra na faixa inicial "e, naquilo que a exceder, na faixa subsequente, e assim sucessivamente" (art. 156, § 2º).

Na prática, a alíquota da última faixa nunca se aplica ao valor inteiro. Um exemplo com faixas inventadas, que não são de estado nenhum: 4% até R$ 1 milhão e 8% acima disso. Um quinhão de R$ 1,5 milhão paga 4% sobre o primeiro milhão, R$ 40 mil, e 8% sobre os R$ 500 mil seguintes, mais R$ 40 mil. São R$ 80 mil, 5,3% do quinhão. Se os 8% valessem sobre o total, seriam R$ 120 mil.

Duas coisas a lei não diz. Ela exige faixas e respeito ao teto, mas não exige que a última faixa chegue a 8%. E não diz quantas faixas, nem onde começa cada uma. Isso é lei de cada estado.

Quem cobra o ITCMD sobre bens no exterior?

A Constituição deixava essa regra para uma lei complementar (art. 155, § 1º, III). A LC 227 a escreveu. Imóvel no exterior: cobra o estado onde morava quem morreu ou quem doou, se essa pessoa tinha domicílio no Brasil (art. 158, II, "a"). Bens móveis, como conta, ações e cotas de fundo, "independentemente da localização dos bens": na herança, o estado de domicílio de quem morreu (art. 159, I, "a"); na doação, o de quem doou (art. 159, II, "a").

A lei complementar diz qual estado pode cobrar. Para cobrar, o estado ainda precisa ter lei própria, porque nenhum tributo é exigido "sem lei que o estabeleça" (Constituição, art. 150, I). Vale a lei estadual editada depois da LC 227, respeitada a anterioridade (art. 150, III): as leis estaduais anteriores que cobravam sobre bens no exterior caíram no STF (Tema 825).

O que muda para quem pensa em doar em vida?

A doação também paga ITCMD, e o fato gerador é a data do contrato, "ainda que a título de adiantamento da legítima", ou a da escritura, no caso de imóvel (LC 227/2026, art. 151, II, "a" e "b"). Vale a alíquota em vigor nesse dia (art. 156, § 1º, II), sobre o valor de mercado nesse dia (art. 152). Quem paga é o donatário (art. 157, II). Imóvel paga ao estado onde está (art. 158, I); bem móvel, ao estado onde mora quem doa (art. 159, II, "a"). Na doação com reserva de usufruto, o que se transmite é a nua-propriedade. A LC 227 só afasta o imposto na extinção do usufruto quando a propriedade volta a quem o instituiu (art. 150, II), o que não é o caso do filho. Se a extinção paga, e quanto, é lei de cada estado: em São Paulo, a doação da nua-propriedade paga sobre dois terços do valor (Lei 10.705/2000, art. 9º, § 2º, item 4).

A diferença em relação à herança está na data: a lei de hoje se pode ler, e a do dia da morte ninguém conhece. É esse o raciocínio por trás do "vale antecipar?". Ele tem outro lado, e o outro lado não está na lei tributária.

O que se doa sai do patrimônio de quem doa. A doação dos pais aos filhos é adiantamento da herança (Código Civil, art. 544), e na morte o filho que recebeu confere o valor no inventário, para igualar a parte dos irmãos (art. 2.002), salvo se quem doou o dispensou, tirando a doação da parte disponível, no próprio título ou em testamento (arts. 2.005 e 2.006). É nula a doação de todos os bens sem reservar o suficiente para quem doa viver (art. 548), e a da parte que passa do que ele poderia deixar em testamento (art. 549), que é a metade, quando há herdeiros necessários (art. 1.789). E, se quem doa transferir o bem a valor de mercado, e esse valor for maior que o da declaração de bens, a diferença paga imposto de renda, por conta de quem doa (Lei 9.532/1997, art. 23, § 1º e § 2º, II).

Imposto menor não paga nenhuma dessas contas, e a decisão tem mais variáveis que a alíquota.

O que ainda depende da lei de cada estado?

Quase tudo o que define o valor do imposto:

  • as faixas e quanto cada uma cobra;
  • as isenções;
  • o prazo em que as doações seguidas entre as mesmas pessoas são somadas (LC 227/2026, art. 155, I);
  • a forma de avaliar bens que não têm cotação, dentro das regras da lei complementar;
  • prazos, multas e a cobrança efetiva sobre bens no exterior.

São Paulo mostra a distância entre a regra nacional e a lei estadual. A Lei paulista 10.705, de 28 de dezembro de 2000, ainda traz alíquota única de 4% (art. 16, com a redação da Lei 10.992/2001). Ela soma as doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário dentro de cada ano civil (art. 9º, § 3º). Alíquota única não atende mais à progressividade que a Constituição passou a exigir (art. 155, § 1º, VI; LC 227/2026, art. 156, I). A lei paulista precisará se adaptar à progressividade, e um aumento seguiria a anterioridade. Em outro estado, cada um desses números é outro. A primeira pergunta, portanto, é sempre qual é a lei do seu estado hoje.

Que perguntas fazer antes de decidir?

  1. Em que estado eu tenho domicílio, e onde estão os meus imóveis? Isso define qual lei vale para cada bem.
  2. Qual é a lei do meu estado hoje, e há projeto de lei mudando as faixas? Se o estado aumentar a alíquota, o aumento só vale no ano seguinte ao da publicação e depois de noventa dias.
  3. Se eu doar, do que vou viver? O que fica comigo cobre o resto da vida?
  4. Os outros herdeiros sabem? A doação entra na colação, ou foi dispensada dela?
  5. Quanto essa doação custa em imposto de renda, além do ITCMD?

A alíquota é a parte da conta que mais circula e a que menos depende de quem planeja. As três últimas perguntas, só você responde. Leia a lei do seu estado antes de decidir pela manchete.

Perguntas frequentes

O imposto sobre herança vai subir? Vale antecipar a doação?

O teto segue em 8% (Resolução do Senado 9/1992; LC 227/2026, art. 156, II); os 16% são um projeto parado desde 2023. O que pode subir é a faixa de cada estado, dentro do teto, e o aumento só vale no ano seguinte ao da lei e depois de noventa dias (Constituição, art. 150, III, "b" e "c"). Antecipar a doação fixa a alíquota e o valor do dia (LC 227/2026, arts. 152 e 156, § 1º, II), mas o bem sai do seu patrimônio, entra na colação do inventário, salvo dispensa (Código Civil, arts. 2.002, 2.005 e 2.006), e pode gerar imposto de renda (Lei 9.532/1997, art. 23).

Se eu passar um bem para o meu filho ainda em vida, pago imposto de doação? E se for venda?

Na doação, o ITCMD é pago pelo filho, o donatário (LC 227/2026, art. 157, II), sobre o valor de mercado, e a doação conta como adiantamento da herança (Código Civil, art. 544). Na venda de imóvel, o imposto é outro, o ITBI, do município onde ele está (Código Tributário Nacional, arts. 35 e 41, com a redação da LC 227/2026). Mas a LC 227 presume que a venda a quem não comprova capacidade financeira é doação disfarçada (art. 147, VI, "f", e parágrafo único, I), e aí volta a valer o ITCMD.

Qual a alíquota de ITCMD na herança em 2026?

Depende do estado de domicílio de quem morreu, para bens móveis, e do estado onde está o imóvel (LC 227/2026, arts. 158 e 159). O máximo é 8% em todos (Resolução do Senado 9/1992). Em São Paulo, a lei em vigor traz 4% (Lei 10.705/2000, art. 16). Para saber a sua, leia a lei do seu estado.

Tenho imóvel ou ações nos Estados Unidos. Qual estado brasileiro cobra o ITCMD se eu morrer?

Pela LC 227/2026, o estado em que você tem domicílio no Brasil, tanto para o imóvel (art. 158, II, "a") quanto para as ações (art. 159, I, "a"), desde que esse estado tenha lei própria para cobrar (Constituição, art. 150, I). O imposto americano sobre herança segue regra de lá, que esta carta não trata.

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