VGBL entra no inventário e paga ITCMD?
Em setembro, uma IA respondia a esta pergunta com um artigo do Código Civil revogado desde dezembro de 2025. Esta é a resposta com a lei em vigor.
Por Leonardo Sousa, Consultor Patrimonial Publicada em 11 min de leitura

Em regra, não paga ITCMD: o STF decidiu em dezembro de 2024, com repercussão geral, que o imposto não incide sobre o VGBL e o PGBL repassados aos beneficiários na morte do titular (Tema 1.214), e a Lei Complementar 227/2026 repetiu a regra no art. 150, III. O voto do relator, seguido por unanimidade, ressalvou que o fisco pode combater dissimulação criada por planejamento fiscal abusivo e que os planos não podem ser usados para burlar a legítima dos herdeiros. O inventário é a parte menos firme da resposta. O beneficiário recebe sem esperar o inventário (Lei 11.196/2005, art. 79), e a 2ª Turma do STJ tratou o VGBL como seguro, fora da herança (REsp 1.961.488). Mas a 3ª Turma tratou o plano, antes da conversão em renda, como investimento que entra na partilha (REsp 1.726.577/SP), a 4ª Turma manteve um VGBL no inventário (REsp 2.004.210/SP, 2023), e a Corte Especial do STJ ainda vai uniformizar a questão.
Por que uma IA ainda cita o art. 794 do Código Civil?
No dia 22 de setembro eu fiz vinte perguntas sobre patrimônio a algumas inteligências artificiais, para ver o que respondiam e quem citavam. A quarta era a do título desta carta, e a resposta do ChatGPT se apoiava no art. 794 do Código Civil.
Esse artigo não existe mais. A Lei 15.040/2024, que reescreveu as regras do contrato de seguro, revogou os arts. 757 a 802 do Código Civil (art. 133) e entrou em vigor em dezembro de 2025, um ano depois de publicada (art. 134).
A IA não inventou nada. Repetiu anos de textos escritos enquanto o artigo valia. A conclusão estava quase toda certa. O fundamento, não. E em sucessão o fundamento é o que o herdeiro que se sentiu deixado de lado vai contestar.
Na reunião, a pergunta chega de outro jeito: "se eu faltar, esse dinheiro chega para a minha família ou fica preso?". Merece a resposta com a lei de hoje.
O que a Lei 15.040 mudou, e o que ela não diz sobre o VGBL?
A lei nova não mudou a essência da regra do seguro de vida. Mudou o endereço dela e acrescentou uma linha.
| Ponto | Código Civil, até dezembro de 2025 | Lei 15.040/2024, desde dezembro de 2025 |
|---|---|---|
| Capital do seguro de vida por morte | "nem se considera herança para todos os efeitos de direito" (art. 794) | "não é considerado herança para nenhum efeito" (art. 116) |
| Cobertura de risco de morte em plano de previdência | o capítulo do seguro não falava de previdência | equiparada ao seguro de vida (art. 116, parágrafo único) |
| Saldo acumulado no VGBL ou no PGBL | não mencionado | não mencionado |
A última linha é a que interessa. A palavra VGBL não aparece na lei nova, e a cobertura de risco de morte do art. 116 é a parcela que a Receita trata separada do saldo acumulado (Solução de Consulta Cosit 28/2026).
O VGBL é seguro ou aplicação?
Para quem regula, é seguro. O CNSP trata o VGBL como seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência (Resolução CNSP 464/2024) e o PGBL como previdência complementar aberta (Resolução CNSP 463/2024). Nos planos de capitalização financeira, se o titular morre na acumulação, o saldo vai ao beneficiário sem carência (Resolução CNSP 464/2024, art. 52). E nos planos ligados a fundos exclusivos, na forma do art. 76 da Lei 11.196/2005, o beneficiário recebe "independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante" (art. 79). É regra de pagamento, não de herança.
No STJ, depende de quem julga.
| Onde | Processo | O que decidiu |
|---|---|---|
| 2ª Turma, 2021 | REsp 1.961.488 | VGBL tem natureza de seguro, não integra a herança e não paga ITCMD |
| 3ª Turma, 2021 | REsp 1.726.577/SP | antes da conversão em renda, o plano aberto tem natureza de investimento e entra na partilha, no divórcio ou na sucessão |
| 4ª Turma, 2023 | REsp 2.004.210/SP | evidenciada a condição de investimento, o valor volta ao inventário e à partilha |
| Corte Especial, em julgamento | REsp 1.676.801 | vai uniformizar; em 4 de fevereiro de 2026, o relator votou para manter o VGBL fora da partilha, e houve pedido de vista |
É um produto que parece seguro no contrato e aplicação no extrato, e o tribunal ainda não fechou qual leitura pesa mais. Até o fechamento desta carta, não havia notícia de que a Corte Especial tivesse terminado o julgamento.
Quando o VGBL volta para o inventário?
No caso da 4ª Turma, a ementa aponta a idade e a condição de saúde de quem contratou e o uso do dinheiro da venda do único imóvel do casal como sinais da "condição de investimento". O STJ manteve o valor no inventário e fixou que, nesses casos, ele vai à colação "desde que antes da conversão em renda e pensionamento do titular" (REsp 2.004.210/SP, julgado em 7 de março de 2023).
Por trás está uma regra antiga: quem tem descendentes, ascendentes ou cônjuge não dispõe livremente de metade da herança, a legítima (Código Civil, arts. 1.845 e 1.846). A indicação do beneficiário é livre (Lei 15.040/2024, art. 113), mas, no mesmo julgamento, a ministra Isabel Gallotti escreveu que o saque pelo beneficiário "não pode prejudicar a legítima dos herdeiros necessários".
O que pesa é a proporção. Se o que está em previdência cabe com folga na metade de que se pode dispor, o desenho de 2023 não se repete. Se a previdência virou quase todo o patrimônio, formada tarde, com a saúde já frágil e com o dinheiro de um imóvel vendido, é o desenho que o tribunal já desfez.
O VGBL paga ITCMD?
Em regra, não, e essa é a parte mais firme da resposta. O STF fixou no RE 1.363.013 (Tema 1.214), com acórdão publicado em 8 de janeiro de 2025, que é inconstitucional cobrar ITCMD sobre o repasse de VGBL e PGBL aos beneficiários na morte do titular. Em janeiro de 2026, a Lei Complementar 227, que trouxe as normas gerais do ITCMD, diz que o imposto não incide "sobre benefício devido em razão de contrato de previdência privada complementar, aberta ou fechada, de seguro, de pecúlio ou de similares negócios jurídicos onerosos com elementos de aleatoriedade, ainda que o beneficiário seja um terceiro" (art. 150, III).
O voto do relator, seguido por unanimidade, fez duas ressalvas. A tese "não impede que o Fisco combata eventuais dissimulações do fato gerador do imposto, criadas mediante planejamento fiscal abusivo", com base no art. 116, parágrafo único, do CTN e com a prova a cargo do fisco. E "não autoriza, evidentemente, que o VGBL ou o PGBL possam ser utilizados para se burlar o direito à legítima". Não encontrei decisão que diga se o VGBL trazido de volta ao inventário pelo juiz passa, só por isso, a pagar ITCMD.
Quanto tempo o dinheiro leva para chegar?
No VGBL, a seguradora tem 15 dias para reconhecer a morte depois de receber os documentos básicos (Circular Susep 699/2024, art. 23, § 1º) e paga até o 26º dia útil depois disso (art. 27). Fica abaixo de dois meses a partir da papelada completa, fora os planos para proponentes qualificados, que podem ir ao 180º dia útil (art. 27, § 1º).
O inventário anda em outro relógio. O Código de Processo Civil manda abri-lo em até dois meses e terminá-lo nos doze seguintes, prazos que o juiz pode prorrogar (art. 611). No inventário comum, a partilha só é julgada depois de pago o imposto de transmissão (art. 654); no arrolamento sumário, o fisco lança o imposto depois da homologação (art. 659, § 2º).
A distância entre esses relógios não aparece em relatório nenhum. São os primeiros meses depois de uma morte, com a escola e o condomínio vencendo no dia de sempre. Com beneficiário indicado e fora das exceções desta carta, a previdência pode chegar antes de o inventário terminar, já com o imposto de renda retido, e cobrir esses meses e o ITCMD do resto do patrimônio, que tem teto de 8% (Resolução do Senado 9/1992, art. 1º; LC 227/2026, art. 156, II).
Quanto de imposto de renda o beneficiário paga?
No imposto de renda, os dois planos se separam.
| PGBL | VGBL | |
|---|---|---|
| Base do IR | o valor total pago (Lei 11.053/2004, art. 1º, caput, e art. 3º, I) | só os rendimentos (Lei 11.053/2004, art. 1º, § 1º, II, e art. 3º, II) |
| Regressivo, na morte | 25% sobre aportes com até 6 anos; 20%, 15% ou 10% sobre os mais antigos (Lei 11.196/2005, art. 95; Circular Susep 698/2024, art. 130) | a Receita aplica a mesma regra aos rendimentos (Cosit 28/2026; Circular Susep 699/2024, art. 137); a 2ª Turma do STJ e o TRF3 afastaram o imposto |
| Quem ainda escolhe o regime | o titular, até o primeiro resgate ou benefício; se ele não escolheu, o beneficiário (Lei 11.053/2004, art. 1º, §§ 6º e 8º) | o mesmo (art. 1º, § 1º, II) |
Duas regras mudam a conta que muita gente faz de cabeça. Primeira: o prazo não conta da abertura do plano. Cada aporte tem o seu, contado da data em que entrou (Lei 11.053/2004, art. 1º, § 3º; IN Conjunta SRF/SPC/Susep 524/2005, art. 3º). No regressivo, num plano de doze anos com um aporte grande feito há dois, esse aporte sai a 25% na morte, não a 10%. Segunda: desde a Lei 14.803/2024, quem está no progressivo pode escolher o regressivo até o primeiro resgate ou benefício e, se o titular morrer sem escolher, a escolha passa aos beneficiários (Lei 11.053/2004, art. 1º, §§ 6º e 8º; IN SRF 588/2005, art. 13, § 10). E quem optou pelo regressivo até 10/01/2024 pode voltar uma vez ao progressivo, também até o primeiro resgate ou benefício (Lei 14.803/2024, art. 2º; IN SRF 588/2005, art. 11-A). Fora essa volta, a escolha é irretratável.
No VGBL por morte, a divergência segue aberta. A Receita (Solução de Consulta Cosit 28, de 25 de fevereiro de 2026) isenta só o capital de cobertura de risco, tributa os rendimentos do saldo e diz que a isenção da Lei 7.713/1988, art. 6º, VII, não vale para o VGBL. Quatro meses antes, a 2ª Turma do STJ tinha aplicado essa isenção ao VGBL sem limitá-la aos seguros de risco (AgInt no REsp 2.203.405/CE, 22 de outubro de 2025), e a 3ª Turma do TRF da 3ª Região seguiu a mesma linha em 23 de junho de 2026 (Apelação/Remessa Necessária 5002820-35.2025.4.03.6102). Decisão de turma não é precedente vinculante. A leitura cautelosa é contar com a retenção na fonte e tratar a isenção como discussão judicial, caso a caso.
O que conferir no seu plano?
Três conferências, e nenhuma exige produto novo.
- O campo do beneficiário: nomes, percentuais e se alguém ali saiu da sua vida. No seguro de vida, a seguradora que não foi avisada de uma troca paga ao beneficiário antigo e fica quite (Lei 15.040/2024, art. 114, parágrafo único).
- A proporção: quanto do patrimônio está em previdência, contra a metade de que você pode dispor se tem filhos ou cônjuge.
- O regime e as datas dos aportes: no progressivo, a escolha do regressivo segue aberta até o primeiro resgate; no regressivo, cada aporte tem a sua alíquota, de 25% a 10%, e quem optou por ele até 10/01/2024 pode voltar uma vez ao progressivo. Se houve portabilidade, o prazo só vem junto se o plano de origem já era regressivo (Lei 11.053/2004, art. 1º, § 4º).
O que chega a quem fica depende de datas: a de cada aporte, que define a alíquota, e a da última vez que alguém leu o campo do beneficiário. Abra o contrato e confira as duas.
Perguntas frequentes
PGBL ou VGBL para planejamento sucessório: qual a diferença na herança?
No ITCMD e no pagamento fora do inventário, em regra nenhuma (Tema 1.214 do STF; LC 227/2026, art. 150, III; Lei 11.196/2005, art. 79). A diferença é o imposto de renda: no PGBL incide sobre o valor total pago; no VGBL, só sobre os rendimentos (Lei 11.053/2004, arts. 1º e 3º).
O que acontece com a tabela regressiva quando o titular morre? Os beneficiários podem não resgatar e continuar a contagem?
Se o titular estava no regressivo, na morte os aportes com até 6 anos pagam 25% e os mais antigos, 20%, 15% ou 10% (Lei 11.196/2005, art. 95; Circulares Susep 698/2024, art. 130, e 699/2024, art. 137). A volta única ao progressivo da Lei 14.803/2024, art. 2º, é do participante; não encontrei norma que a estenda ao beneficiário, e a leitura cautelosa é tratá-la como fechada para ele. Se o titular não escolheu, o beneficiário pode escolher o regressivo antes de receber (Lei 11.053/2004, art. 1º, § 8º). Pago em renda, o prazo continua contando depois da primeira parcela e a alíquota das seguintes cai (Lei 11.196/2005, art. 95, § 2º). Não encontrei regra geral que permita deixar o plano parado no nome de quem morreu para esperar a próxima faixa.
O beneficiário do VGBL paga imposto de renda quando o titular morre?
Para a Receita, paga sobre os rendimentos, e só o capital de cobertura de risco por morte é isento (Solução de Consulta Cosit 28/2026). A 2ª Turma do STJ e o TRF da 3ª Região decidiram pela isenção, sem precedente vinculante. O valor aportado não é tributado (Lei 11.053/2004, art. 3º, II).
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